O conflito entre o direito à informação e o direito ao esquecimento: liberdade de imprensa na era digital

Autores

  • Ariana Cabral de Brito Mendonça

Palavras-chave:

direito à informação, direito ao esquecimento, liberdade de imprensa, internet, constituição

Resumo

O presente artigo examina o conflito entre o direito à informação e o direito ao esquecimento na era digital, questão especialmente sensível diante da massificação da internet e da rápida disseminação de conteúdos que permanecem acessíveis. Justifica-se a pesquisa pela necessidade de refletir sobre a compatibilização de dois valores constitucionais de igual relevância: a liberdade de imprensa e o interesse coletivo em ter acesso à informação, por um lado, e a dignidade da pessoa humana, que pode ser comprometida pela perpetuação de fatos antigos sem pertinência social, por outro. O objetivo central é analisar como o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), enfrenta a colisão entre esses direitos fundamentais, investigando se o direito ao esquecimento deve ser reconhecido como garantia autônoma ou apenas como extensão da tutela da honra, imagem e privacidade.Assim, a análise jurídica serve como parâmetro ético para a prática jornalística, orientando que a liberdade de imprensa não é absoluta. Ela deve ser exercida com equilíbrio, considerando o impacto das informações divulgadas sobre a vida privada das pessoas. Nesse sentido, a ética jornalística e o direito se coadunam: ambos buscam harmonizar o interesse público com a proteção da dignidade humana, garantindo que a informação seja veiculada de maneira responsável, transparente e justa. A metodologia utilizada é qualitativa, baseada em revisão bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, com análise de obras de referência em Direito Constitucional e Direito da Comunicação, bem como de julgados paradigmáticos, incluindo decisões do STF que delineiam a abordagem adotada pelo Poder Judiciário sobre o tema. Conclui-se que a solução não é absoluta, sendo necessária a ponderação caso a caso, considerando critérios de temporalidade, relevância social, interesse público e impacto à dignidade da pessoa envolvida. O equilíbrio entre os direitos fundamentais deve ser alcançado por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a preservar a liberdade de imprensa sem descurar da proteção à vida privada, observando a ética do jornalista.

Referências

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Publicado

2025-11-24